O trabalhador tem o direito à vigilância da sua saúde, devendo o empregador promover a realização de exames de saúde adequados por forma a comprovar e a avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde.
As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho, devendo ser realizados os seguintes exames de saúde:
- a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
- b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;
- c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
Nas situações em que o empregador se encontra em incumprimento das suas obrigações em matéria de vigilância da saúde, os trabalhadores devem solicitar o seu cumprimento.
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O Regime jurídico da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho encontra-se previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.