Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes das doenças profissionais.
Os trabalhadores com doença profissional, tal como as vítimas de acidentes de trabalho, têm direito a assistência e justa reparação dos danos sofridos. Doenças profissionais são as que constam de uma lista publicada no Diário da República ou, mesmo não surgindo nessa lista, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência direta da atividade exercida e não apenas o desgaste normal do organismo.
Os médicos estão obrigados a participar ao Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP) todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de uma doença profissional. Cabe ao DPRP o diagnóstico, a certificação das incapacidade e o pagamento das prestações resultantes de uma doença profissional.
Se o DPRP concluir que não há doença profissional ou se o beneficiário não concordar com o grau de incapacidade fixado, o trabalhador pode pedir a intervenção do Ministério Público junto do tribunal do trabalho.
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REGIME DE REPARAÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
O regime de Reparação encontra-se disposto nos artigos 283º e 284.º do Código de Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – em que se dispõe sobre o direito à reparação dos danos devidos a acidente de trabalho e doença profissional.
Esta matéria encontra-se regulamentada num diploma específico, designadamente na Lei 98/2009, de 4 de setembro que regulamenta a reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo os aspetos relacionados com a reabilitação e a reintegração profissionais.